Regras de Aposentadoria

LEI Nº 1035 (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1213, DE 30 DE MARÇO DE 2012)

REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Itapeva/MG, Dr. URIAS PAULO FURQUIM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1. Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Itapeva – MG, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2. Fica reestruturado o Instituto de Previdência Municipal de Itapeva, denominado de FAPEMI, criado pela Lei n° 485, de 21 de setembro de 1993, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:

I -Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II -Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;

III -Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;